Competências do Conselho Fiscal
Lei Municipal Nº 1.472, art. 14:
Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREJAN aos servidores e dependentes;
V - encaminhar ao Conselho Administrativo o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI - solicitar ao Diretor Executivo e ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VII - propor ao Diretor Executivo do IPREJAN medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas, exigindo as regularizações;
X - manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREJAN;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
XII - deliberar pela destituição de seus membros;
XIII - rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.