Recadastramento 2023

Recadastramento 2023

Portaria n.º 066 de 17 de julho de 2.023.

“Estabelece normas para o recadastramento geral de Aposentados e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Jandira e seus dependentes.”

 

                            FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA, Superintendente do IPREJAN - Instituto de Previdência Municipal de Jandira, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 20 da Lei Complementar N.º 84/2017;

 

                           CONSIDERANDO a necessidade de atualização das informações cadastrais dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais de Jandira e seus dependentes;

                          CONSIDERANDO que a manutenção atualizada da base de informações cadastrais permite maior segurança na realização do estudo atuarial, além de assegurar mais agilidade nos procedimentos de concessão de benefícios;

                         CONSIDERANDO, o disposto no § 3.º do artigo 38, da Lei Complementar N.º 84/2017.

                                   RESOLVE:

                         Artigo 1° - O recadastramento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais de Jandira, bem como de seus dependentes, deverá ser efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias da data do início da vigência desta Portaria.

                        Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários e dependentes de que trata o artigo 1.º deverá ser efetuado diretamente na sede do IPREJAN – Instituto de Previdência Municipal de Jandira, mediante o comparecimento do beneficiário, munido dos seguintes documentos:

  1. Documento original de identidade do beneficiário com foto (RG, CTPS, Passaporte, CNH ou Registro de Conselho Profissional);
  2. Documento original de cadastro de Pessoa Física do Segurado (CPF/MF);
  3. Número de Inscrição do PIS/PASEP (NIT) maiores de 16 anos; ou NIS (Número de Inscrição Social), para menores de 16 anos;
  4. Comprovante de endereço residência original em nome do segurado, ou ascendente ou descendente de primeiro grau;
  5. Documento original da Certidão de Nascimento ou de Casamento, atualizada;
  6. Documentos originais de identidade de todos os dependentes do beneficiário com foto (RG, CTPS, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou Certidão de Nascimento para dependentes menores de 14 (quatorze) anos);
  7. Documento original do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) de todos os dependentes do beneficiário se houver.

§ 1º - Havendo impossibilidade de comparecimento do beneficiário à sede do IPREJAN – Instituto de Previdência Municipal de Jandira, o recadastramento poderá ser efetuado por uma das seguintes formas:

                        I - através de visita de servidor do IPREJAN – Instituto de Previdência Municipal de Jandira, mediante requerimento escrito do interessado protocolizado na sede do Instituto, nas hipóteses em que o aposentado ou pensionista residir no Município de Jandira e estiver comprovadamente impossibilitado de locomover-se;

                        II - mediante o envio, por via postal, de cópia autenticada dos documentos a que se refere o caput, além de declaração de vida firmada de próprio punho pelo interessado, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade no tabelião oficial, quando este residir fora do Município de Jandira.

                        § 2º - Na hipótese do item I do § 1º, juntamente com o requerimento deverá ser comprovada a impossibilidade de locomoção por atestado médico.

                       § 3º - Na hipótese do item II do § 1º, a declaração de vida poderá ser subscrita por procurador, devendo ser juntada cópia autenticada do instrumento de procuração, pública ou particular.

                       § 4º - As autenticações, reconhecimentos de firma, atestados e declarações de que trata este artigo e seus parágrafos não poderão ter sido efetuadas ou emitidas em prazo anterior a 10 (dez) dias da data do respectivo protocolo ou da postagem nos correios.

                  § 5.º - Para complementação dos registros cadastrais, o IPREJAN – Instituto de Previdência Municipal de Jandira poderá requisitar certidões ou informações complementares que julgar indispensáveis.

                    Artigo 3° - Os beneficiários do IPREJAN que não fizerem seu recadastramento no prazo estipulado em Carta de Convocação a ser emitida pelo IPREJAN terão suspenso o pagamento dos benefícios, o qual será restabelecido após a devida regularização.

            Parágrafo único. Os dependentes cujo recadastramento não for efetuado no prazo previsto neste artigo ficarão impedidos de habilitarem-se à concessão dos benefícios mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Municipal enquanto não regularizado o recadastramento.

                    Artigo 4° - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito do IPREJAN – Instituto de Previdência Municipal de Jandira.

                 Artigo 5° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Jandira, 17 de julho de 2.023.

 

 

 

FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no Quadro de Avisos do IPREJAN em 17/07/2023 ______________________(Maurício Zechetto –Chefe da Divisão Técnica Previdenciária e de Benefícios)